NOTA TÉCNICA DO GT COVID-19 Nº 04/2021 - Uso de máscaras PFF-2 no ambiente de trabalho


NOTA TÉCNICA DO GT COVID-19 Nº 04/2021
PROTEÇÕES RESPIRATÓRIAS (MÁSCARAS) NO MEIO 
AMBIENTE DE TRABALHO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE
COVID-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo GRUPO DE 
TRABALHO NACIONAL GT COVID-19 do MPT, de âmbito nacional, 
instituído pela Portaria PGT n. 470.20 20 (GT COVI D -19), alteradas pelas 
Portarias PGT n. 585, de 04 de abri l de 2020, n. 507, de 23 de março de 202 0 
e Portaria nº 1227, de 16 de setembro de 2021, que tem com o objetivo promover 
e proteger a saúde do trabalhador, bem com o reduzir os impactos negativos 
trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID -19, com 
fundamento na Constituição Federal da República do Brasil de 1988 
(CFRB/1988), artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na 
Lei Complementar n. 75/93, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, 
caput, e na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em razão da declaração de 
pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de 
Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e com o surgimento de 
variantes com maior potencial de transmissão e de escape dos anticorpos 
vacinais, expede a presente 

NOTA TÉCNICA
com o objetivo de complementar as medidas preconizadas nas demais Notas 
Técnicas emitidas pelo MPT, principalmente sobre a questão das proteções 
respiratórias (máscaras) no meio ambiente do trabalho no atual contexto da 
pandemia de Covid-19

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, são 
direitos sociais, entre outros, a saúde, a segurança e o trabalho ; que é direito 
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua 
condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas
de saúde, higiene e segurança (CFRB/1988, artigo 7º, XXII); 

CONSIDERANDO que o meio ambiente do trabalho compreende o conjunto 
das condições internas e externas do local de trabalho e sua relação com a saúde 
e a segurança dos trabalhadores e que a saúde é direito de todos e dever do 
Estado (CFRB/1988, art. 196); 

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/90 - prevê que 
a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as 
condições indispensáveis ao seu pleno exercíci o (artigo 2º, caput), deixando 
também claro que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das 
empresas e da sociedade (parágrafo 2º);

CONSIDERANDO que o comportamento do vírus, os modos de transmissão e 
o comportamento da doença estão sendo estudados à medida que os casos são 
identificados e que, portanto, o presente documento deve ser acompanhado da 
atualização dos canais oficiais da Organização Mu ndial da Saúde (OMS), do 
Centro para Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC), do 
Ministério da Saúde (MS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 

CONSIDERANDO que o princípio da precaução está presente em todos os 
princípios da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e 
Desenvolvimento (ECO 92), merecendo destaque o Princípio 15, que dispõe: 
“Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de 
absoluta certeza científica não deve ser utilizada para postergar medidas 
eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental ”; 

CONSIDERANDO que para a efetividade dos direitos sociais, dentro de 
cenários de extremas e sistêmicas mudanças imprevistas nas relações de 
trabalho, há que se reconhecer a p rogressividade dos direitos sociais e as 
condições materiais e normativas mais protetivas, por todos os meios 
apropriados, com a devida ponderação dos recursos disponíveis, consoante as 
normas internacionais de Direitos Humanos e, especificam ente, na forma do
artigo 2º, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e 
Culturais de 1966;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas de prevenção contra a 
infecção pelo vírus SARS-CoV-2 frente ao surgimento de novas variantes virais
as quais, diante evolução do conhecimento científico e das estratégias de 
vigilância genômica para identificação das novas variantes do SARS -CoV-2
receberam classificação em Variantes de Interesse, Variantes de Preocupação 
ou Variantes de Grande consequência; 

CONSIDERANDO que a nova variante, identificada como B.1.617.2 em 
outubro de 2020 na Índia, recebeu denominação Delta pela Organização 
Mundial de Saúde (OMS), a qual a classificou como Variante de preocupação, 
apresentando-se duas vezes mais transmissível que as demais variantes 
identificadas no Brasil 2 3
;

CONSIDERANDO que no Brasil o acompanhamento da incidência das novas 
variantes é feito pela Rede Genômica da Fiocruz, onde se observou que em 
cerca de 38.257 amostras que tiveram o genoma sequenciado, houve 180,1/100
mil casos confirmados 4
e que até 21 de setembro de 2021 haviam sido 
registradas como as mais prevalentes no Brasil, três linhagens: 74,5% da 
variante delta; 14,5% da variante Gama P.1.7; 8,7% da variante Gama P12; 

CONSIDERANDO que o quadro da COVID-19 variante Delta tende a 
apresentar maior gravidade em pessoas não vacinadas 3 4
e maior capacidade da 
escapar dos anticorpos vacinais, o que pode diminuir a eficácia das vacinas 
utilizadas no Brasil para a neutralização desta forma do vírus SARS -CoV-2 e 
que o esquema completo de doses das vacinas utilizadas no Brasil apresenta 
eficácia de 50 a 90% para redução da sintomatologia nos casos de infecção pela
variante Delta e de 50 a 96% para redução da necessidade de hospitalização 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14 15; 

CONSIDERANDO que, em países onde a incidência da variante Delta é 
elevada, tem sido recomendado que maior atenção seja dada a medidas não 
farmacológicas como uso de máscaras 16 e distância física em especial em locais 
fechados ou abertos com grande número de pessoas 17;

CONSIDERANDO que pessoas que compõem os grupos de risco para COVID 19, podem
ter a capacidade de resposta imunológica reduzida 2 18 19 e que, 
mesmo vacinadas, podem estar ainda mais suscetíveis a formas graves da 
doença transmitida pelo SARS-CoV-2; que trabalhadoras e trabalhadores do 
grupo de risco, em especial, imunossuprimidos, têm capacidade de resposta 
imunológica a vacinas diminuída, o que pode contribuir para menor eficácia da 
vacinação, tornando-os ainda mais vulneráveis a infecção e agravamento pela 
variante Delta;

CONSIDERANDO que a infecção de pessoas com certas patologias, em 
especial aquelas onde a doença torna -se mais prolongada, aumenta o risco de 
desenvolvimento de variantes resistentes aos tratamentos e aos anticorpos
neutralizantes presentes em pessoas vacinadas ou que já foram infectadas pelo 
SARS-CoV-2; 

CONSIDERANDO que o art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 prescreve que o poder 
público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas 
para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais essenciais ao controle 
de doenças e à manutenção da ordem pública ;

CONSIDERANDO que em ambientes de trabalho que funcionem com ar 
interior climatizado artificialmente há maior risco para a transmissão do vírus 
SARS-CoV-2 e maior possibilidade de disseminação do vírus SARS-CoV-2, 
não havendo justificativa científica para a exclusão de risco para variante 
Delta; 

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento, distanciamento e mobilidade 
têm sido flexibilizadas pelas autoridades sanitárias, devem ser adotadas 
medidas adicionais para o controle da disseminação da variante Delta e de 
outras variantes que venham a surgir com igual ou maior potencial de 
transmissão que as identificadas até o momento;

CONSIDERANDO que na gestão dos riscos ambientais do trabalho devem ser 
observadas as prescrições do item 9.6.1 da Norma Regulamentadora nº 9, do 
Ministério do Trabalho e Previdência, segundo o qual “sempre que vários 
empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho 
terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no 
PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos 
ambientais gerados”, bem como a determinação do item 7.1.3 da Norma 
Regulamentadora nº 7, de que “caberá à empresa contratante de mão de obra
prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e 
auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho 
onde os serviços estão sendo prestados ”

O GRUPO DE TRABALHO – GT COVID-19 - DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO DO TRABALHO insta os órgãos da administração pública direta e 
indireta, unidades e serviços de saúde, empresas, pessoas jurídicas, conselhos 
de saúde, no âmbito de suas atribuições, a adotar as seguintes m edidas e 
diretrizes:

1. Incluir o risco biológico do SARS-CoV-2 no Programa de Prevenção 
de Riscos Ambientais - PPRA, identificando as funções em que há maior risco
para contato e/ou para a disseminação do vírus no meio ambiente de trabalho, 
de acordo com os itens 9.1.5 c/c 9.1.5.3 e 9.3.3 da Norma Regulamentadora 9 -
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Ministério do 
Trabalho e Previdência. 

2. Nas atividades previstas no art. 3º-J, § 1º da Lei 13.979/2020, nas 
atividades de limpeza em geral e nas realizadas em ambientes artificialmente 
climatizados, o PPRA, na forma descrita nos itens 9.3.5.4 e 9.3.5.5 da NR 9, 
deve prever o fornecimento e a utilização de máscaras PFF/ N95/KN 95 e/ou 
outras máscaras respiratórias com Certificado de Aprovação, conforme previsto 
na NR 6, do Ministério do Trabalho e Previdência. 

§ 1º. Máscaras cirúrgicas e máscaras de tecido (RDC 456/2020) não 
são considerados Equipamentos de Proteção Individual, uma vez que 
não submetidas a procedimento de certificação (CA), nos termos da 
NR 6, do Ministério do Trabalho e Previdência. 

§2º. Máscaras dotadas de válvulas de expiração são consideradas 
"egoístas" e não devem ser indicadas no PPRA, pois protegem apenas 
o usuário da máscara de proteção respiratória, não evitando a 
disseminação do vírus 24 no meio ambiente de trabalho. 

3. Na terceirização de serviços, o tomador de serviços deve informar à 
empresa contratada os riscos existentes no loca l de trabalho e auxiliá-la na
elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO nos postos onde os serviços 
estão sendo prestados (item 7.1.3 da NR 7 e item 9.6.1 da NR 9, do Ministério 
do Trabalho e Previdência), identificado os mesmos riscos laborais e 
prescrevendo os mesmos EPIs recomendados e fornecidos aos empregados da 
contratante, entre eles, máscaras respiratórias PFF/ N95/KN 95 e/ou outras 
máscaras respiratórias com Certificado de Aprovação, conforme previsto na NR 
6, do Ministério do Trabalho e Previdência.

Brasília, 04 de outubro de 2021

RONALDO LIMA DOS SANTOS
Coordenador do GT COVID 19 
Coordenador Nacional da CONALIS

MARCIA CRISTINA KAMEI LOPEZ ALIAGA
Vice-Coordenadora do GT COVID 19 
Coordenadora Nacional da 
CODEMAT

ILEANA NEIVA MOUSINHO
Vice-Coordenadora do GT COVID 19 
Coordenadora Nacional da CONAP

MARIANA CASAGRANDA
Vice-Coordenadora Nacional da 
CONAP

LUCIANO LIMA LEIVAS
Vice- Coordenador Nacional da 
CODEMAT

JEFFERSON LUIZ MACIEL RODRIGUES
Vice-Coordenador Nacional da 
CONALIS

ADRIANE REIS DE ARAUJO
Coordenadora Nacional da 
COORDIGUALDADE

MELÍCIA ALVES DE CARVALHO MESEL
Vice-Coordenadora Nacional da 
COORDIGUALDADE

ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA RAMOS
Coordenadora Nacional da 
COORDINFÂNCIA

LUCIANA MARQUES COUTINHO
Vice-Coordenadora Nacional da 
COORDINFÂNCIA

FLÁVIA VEIGA BAULER
Coordenadora Nacional da 
CONATPA

GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS
Vice-Coordenador Nacional da 
CONATPA

GISELE SANTOS FERNANDES GÓES
 Coordenadora Nacional de 2ºgrau

TERESA CRISTINA D’ALMEIDABASTEIRO
Vice-Coordenadora Nacional de 
2ºGrau
LYS SOBRAL CARDOSO
Coordenadora Nacional da CONAETE

ITALVAR FILIPE DE PAIVA MEDINA
Vice-Coordenador Nacional da 
CONAETE

TADEU HENRIQUE LOPES DACUNHA
Coordenador Nacional daCONAFRET

CAROLINA DE PRA CAMPOREZ BUARQUE
Vice-Coordenadora Nacional da 
CONAFRET

Download da NOTA TÉCNICA DO GT COVID-19 Nº 04/2021

Confira a lista de máscaras PFF-2 certificadas para atendimento da Nota Técnica


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