NOTA TÉCNICA DO GT COVID-19 Nº 04/2021 PROTEÇÕES RESPIRATÓRIAS (MÁSCARAS) NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelo GRUPO DE TRABALHO NACIONAL GT COVID-19 do MPT, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.20 20 (GT COVI D -19), alteradas pelas Portarias PGT n. 585, de 04 de abri l de 2020, n. 507, de 23 de março de 202 0 e Portaria nº 1227, de 16 de setembro de 2021, que tem com o objetivo promover e proteger a saúde do trabalhador, bem com o reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID -19, com fundamento na Constituição Federal da República do Brasil de 1988 (CFRB/1988), artigos 7º, XIII, XIV, XXII e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar n. 75/93, artigos 5º, III, alínea “e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei n. 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em razão da declaração de pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e com o surgimento de variantes com maior potencial de transmissão e de escape dos anticorpos vacinais, expede a presente NOTA TÉCNICA com o objetivo de complementar as medidas preconizadas nas demais Notas Técnicas emitidas pelo MPT, principalmente sobre a questão das proteções respiratórias (máscaras) no meio ambiente do trabalho no atual contexto da pandemia de Covid-19 CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, são direitos sociais, entre outros, a saúde, a segurança e o trabalho ; que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CFRB/1988, artigo 7º, XXII); CONSIDERANDO que o meio ambiente do trabalho compreende o conjunto das condições internas e externas do local de trabalho e sua relação com a saúde e a segurança dos trabalhadores e que a saúde é direito de todos e dever do Estado (CFRB/1988, art. 196); CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº 8.080/90 - prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercíci o (artigo 2º, caput), deixando também claro que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade (parágrafo 2º); CONSIDERANDO que o comportamento do vírus, os modos de transmissão e o comportamento da doença estão sendo estudados à medida que os casos são identificados e que, portanto, o presente documento deve ser acompanhado da atualização dos canais oficiais da Organização Mu ndial da Saúde (OMS), do Centro para Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC), do Ministério da Saúde (MS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; CONSIDERANDO que o princípio da precaução está presente em todos os princípios da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO 92), merecendo destaque o Princípio 15, que dispõe: “Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental ”; CONSIDERANDO que para a efetividade dos direitos sociais, dentro de cenários de extremas e sistêmicas mudanças imprevistas nas relações de trabalho, há que se reconhecer a p rogressividade dos direitos sociais e as condições materiais e normativas mais protetivas, por todos os meios apropriados, com a devida ponderação dos recursos disponíveis, consoante as normas internacionais de Direitos Humanos e, especificam ente, na forma do artigo 2º, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais de 1966; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as medidas de prevenção contra a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 frente ao surgimento de novas variantes virais as quais, diante evolução do conhecimento científico e das estratégias de vigilância genômica para identificação das novas variantes do SARS -CoV-2 receberam classificação em Variantes de Interesse, Variantes de Preocupação ou Variantes de Grande consequência; CONSIDERANDO que a nova variante, identificada como B.1.617.2 em outubro de 2020 na Índia, recebeu denominação Delta pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a qual a classificou como Variante de preocupação, apresentando-se duas vezes mais transmissível que as demais variantes identificadas no Brasil 2 3 ; CONSIDERANDO que no Brasil o acompanhamento da incidência das novas variantes é feito pela Rede Genômica da Fiocruz, onde se observou que em cerca de 38.257 amostras que tiveram o genoma sequenciado, houve 180,1/100 mil casos confirmados 4 e que até 21 de setembro de 2021 haviam sido registradas como as mais prevalentes no Brasil, três linhagens: 74,5% da variante delta; 14,5% da variante Gama P.1.7; 8,7% da variante Gama P12; CONSIDERANDO que o quadro da COVID-19 variante Delta tende a apresentar maior gravidade em pessoas não vacinadas 3 4 e maior capacidade da escapar dos anticorpos vacinais, o que pode diminuir a eficácia das vacinas utilizadas no Brasil para a neutralização desta forma do vírus SARS -CoV-2 e que o esquema completo de doses das vacinas utilizadas no Brasil apresenta eficácia de 50 a 90% para redução da sintomatologia nos casos de infecção pela variante Delta e de 50 a 96% para redução da necessidade de hospitalização 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15; CONSIDERANDO que, em países onde a incidência da variante Delta é elevada, tem sido recomendado que maior atenção seja dada a medidas não farmacológicas como uso de máscaras 16 e distância física em especial em locais fechados ou abertos com grande número de pessoas 17; CONSIDERANDO que pessoas que compõem os grupos de risco para COVID 19, podem ter a capacidade de resposta imunológica reduzida 2 18 19 e que, mesmo vacinadas, podem estar ainda mais suscetíveis a formas graves da doença transmitida pelo SARS-CoV-2; que trabalhadoras e trabalhadores do grupo de risco, em especial, imunossuprimidos, têm capacidade de resposta imunológica a vacinas diminuída, o que pode contribuir para menor eficácia da vacinação, tornando-os ainda mais vulneráveis a infecção e agravamento pela variante Delta; CONSIDERANDO que a infecção de pessoas com certas patologias, em especial aquelas onde a doença torna -se mais prolongada, aumenta o risco de desenvolvimento de variantes resistentes aos tratamentos e aos anticorpos neutralizantes presentes em pessoas vacinadas ou que já foram infectadas pelo SARS-CoV-2; CONSIDERANDO que o art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 prescreve que o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública ; CONSIDERANDO que em ambientes de trabalho que funcionem com ar interior climatizado artificialmente há maior risco para a transmissão do vírus SARS-CoV-2 e maior possibilidade de disseminação do vírus SARS-CoV-2, não havendo justificativa científica para a exclusão de risco para variante Delta; CONSIDERANDO que as medidas de isolamento, distanciamento e mobilidade têm sido flexibilizadas pelas autoridades sanitárias, devem ser adotadas medidas adicionais para o controle da disseminação da variante Delta e de outras variantes que venham a surgir com igual ou maior potencial de transmissão que as identificadas até o momento; CONSIDERANDO que na gestão dos riscos ambientais do trabalho devem ser observadas as prescrições do item 9.6.1 da Norma Regulamentadora nº 9, do Ministério do Trabalho e Previdência, segundo o qual “sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados”, bem como a determinação do item 7.1.3 da Norma Regulamentadora nº 7, de que “caberá à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados ” O GRUPO DE TRABALHO – GT COVID-19 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO insta os órgãos da administração pública direta e indireta, unidades e serviços de saúde, empresas, pessoas jurídicas, conselhos de saúde, no âmbito de suas atribuições, a adotar as seguintes m edidas e diretrizes: 1. Incluir o risco biológico do SARS-CoV-2 no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, identificando as funções em que há maior risco para contato e/ou para a disseminação do vírus no meio ambiente de trabalho, de acordo com os itens 9.1.5 c/c 9.1.5.3 e 9.3.3 da Norma Regulamentadora 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Ministério do Trabalho e Previdência. 2. Nas atividades previstas no art. 3º-J, § 1º da Lei 13.979/2020, nas atividades de limpeza em geral e nas realizadas em ambientes artificialmente climatizados, o PPRA, na forma descrita nos itens 9.3.5.4 e 9.3.5.5 da NR 9, deve prever o fornecimento e a utilização de máscaras PFF/ N95/KN 95 e/ou outras máscaras respiratórias com Certificado de Aprovação, conforme previsto na NR 6, do Ministério do Trabalho e Previdência. § 1º. Máscaras cirúrgicas e máscaras de tecido (RDC 456/2020) não são considerados Equipamentos de Proteção Individual, uma vez que não submetidas a procedimento de certificação (CA), nos termos da NR 6, do Ministério do Trabalho e Previdência. §2º. Máscaras dotadas de válvulas de expiração são consideradas "egoístas" e não devem ser indicadas no PPRA, pois protegem apenas o usuário da máscara de proteção respiratória, não evitando a disseminação do vírus 24 no meio ambiente de trabalho. 3. Na terceirização de serviços, o tomador de serviços deve informar à empresa contratada os riscos existentes no loca l de trabalho e auxiliá-la na elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO nos postos onde os serviços estão sendo prestados (item 7.1.3 da NR 7 e item 9.6.1 da NR 9, do Ministério do Trabalho e Previdência), identificado os mesmos riscos laborais e prescrevendo os mesmos EPIs recomendados e fornecidos aos empregados da contratante, entre eles, máscaras respiratórias PFF/ N95/KN 95 e/ou outras máscaras respiratórias com Certificado de Aprovação, conforme previsto na NR 6, do Ministério do Trabalho e Previdência. Brasília, 04 de outubro de 2021 RONALDO LIMA DOS SANTOS Coordenador do GT COVID 19 Coordenador Nacional da CONALIS MARCIA CRISTINA KAMEI LOPEZ ALIAGA Vice-Coordenadora do GT COVID 19 Coordenadora Nacional da CODEMAT ILEANA NEIVA MOUSINHO Vice-Coordenadora do GT COVID 19 Coordenadora Nacional da CONAP MARIANA CASAGRANDA Vice-Coordenadora Nacional da CONAP LUCIANO LIMA LEIVAS Vice- Coordenador Nacional da CODEMAT JEFFERSON LUIZ MACIEL RODRIGUES Vice-Coordenador Nacional da CONALIS ADRIANE REIS DE ARAUJO Coordenadora Nacional da COORDIGUALDADE MELÍCIA ALVES DE CARVALHO MESEL Vice-Coordenadora Nacional da COORDIGUALDADE ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA RAMOS Coordenadora Nacional da COORDINFÂNCIA LUCIANA MARQUES COUTINHO Vice-Coordenadora Nacional da COORDINFÂNCIA FLÁVIA VEIGA BAULER Coordenadora Nacional da CONATPA GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS Vice-Coordenador Nacional da CONATPA GISELE SANTOS FERNANDES GÓES Coordenadora Nacional de 2ºgrau TERESA CRISTINA D’ALMEIDABASTEIRO Vice-Coordenadora Nacional de 2ºGrau LYS SOBRAL CARDOSO Coordenadora Nacional da CONAETE ITALVAR FILIPE DE PAIVA MEDINA Vice-Coordenador Nacional da CONAETE TADEU HENRIQUE LOPES DACUNHA Coordenador Nacional daCONAFRET CAROLINA DE PRA CAMPOREZ BUARQUE Vice-Coordenadora Nacional da CONAFRET
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