Revogação MP 905 Abril 2020 - o que isso impacta no CA


Faça o download do comunicado 22/04/2020 LII - CGSST / SIT / STRAB

A Medida Provisória 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista, foi aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados na madrugada do dia 15 e enviada para apreciação do Senado com a omissão da alteração do Artigo 167 da CLT, que extinguia a necessidade de indicação do CA (Certificado de Aprovação) para venda ou utilização do EPI (Equipamento de Proteção Individual). Além disso, como a validade da MP é até 20 de abril e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, já a retirou da pauta desta sexta-feira e não garantiu que será pautada na segunda-feira, tudo indica que voltará a valer o texto exigindo o CA.

Independentemente do que ocorra, a Animaseg (Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho) já está em contato com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para acordar os próximos passos com o objetivo de manter o setor organizado, evitando mais turbulência e insegurança. “A Animaseg já enviou uma proposta para a Secretaria do Trabalho sobre o que pode ser feito daqui para frente e vamos negociar”, afirma o diretor executivo da entidade, Raul Casanova Júnior, sem adiantar detalhes.

Segundo ele, o Registro Animaseg, criado após a extinção do CA pela MP 905 como uma ferramenta para concentrar as informações sobre os EPIs, deverá continuar existindo independentemente da volta do CA, uma vez que está funcionando e tem mais de 400 RAs emitidos. “Talvez a gente tenha que fazer alguma adaptação. Precisamos sentar junto com a Secretaria e definir essa interação”, comenta. 

MOMENTO

Raul observa que outros itens não diretamente relacionados ao objetivo principal do Contrato de Trabalho Verde Amarelo também foram omitidos da MP 905 pela Câmara Federal e acredita que tenha sido para agilizar a votação feita à distância nesse momento de pandemia e em função da proximidade do fim da validade da Medida. Para ele, não houve motivo técnico para a retirada do Artigo 167, uma vez que não havia pressão de nenhum lado para isso. Nem mesmo da Animaseg, que, embora defendesse algumas mudanças no texto, não se opôs à manutenção da proposta de que o EPI só poderia ser posto à venda ou utilizado mediante avaliação com base em regulamento técnico expedido pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), cabendo à Secretaria Especial dispor sobre a regra de transição para avaliação do mesmo até a regulamentação pelo Instituto.

Para a Associação, no entanto, melhor seria retirar a palavra Inmetro do texto, sugerindo que o EPI só poderia ser posto à venda ou utilizado com a indicação de avaliações realizadas por meio de laudos de ensaio ou certificados de conformidade emitidos por laboratórios ou órgãos de certificação credenciados pela Secretaria do Trabalho, sendo as regras para avaliação elaboradas dentro do CB 32 (Comitê Brasileiro de Equipamentos de Proteção Individual) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). A ideia, segundo Raul, era ampliar o leque de opções além do Inmetro, porque, atualmente, somente cinco EPIs têm certificado de conformidade no âmbito do Instituto, ou seja, 11% do total, e esse processo de certificação levou em torno de 20 anos. “A gente não sabe se o Inmetro hoje tem agilidade maior ou menor para incluir o resto dos EPIs”, comenta.

Fonte: Martina Wartchow


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